domingo, 22 de novembro de 2009

Por que devemos denunciar a discriminação sofrida

As pessoas não devem se calar em situações de discriminação. É preciso denunciar para combater a discriminação e contribuir para efetivação dos direitos à igualdade e à diferença e para consolidação de uma sociedade verdadeiramente plural.


Dispositivos legais aplicáveis aos casos de discriminação racial:


Artigo 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Pena – reclusão, de um a três anos e multa.


Lei 7.716/89:

Esta lei define os crimes e punições resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (ratificada pelo Decreto 65.810/69).


O que fazer em caso de discriminação:


Quem já sofreu discriminação sabe que tal ato dói fundo porque o desrespeito é muito grande. Nada pagará a humilhação sofrida. Mas não adiante discutir violentamente com o ofensor. Embora seja difícil, é preciso manter a calma e pensar no que pode ser feito para que o direito à igualdade e à diferença sejam efetivados.


Uma dica que pode ser útil é tomar nota, mesmo que mentalmente, de todos os detalhes, com a máxima precisão.


Se puder, é importante anotar o nome, endereço, telefone do ofensor e das pessoas que presenciaram o ocorrido, assim como, detalhes do local onde aconteceu a discriminação (não tem problema faltarem alguns dados). Dependendo da forma da discriminação, deve-se ainda guardar documentos como nota fiscal, anúncio, propaganda, fotos, reportagens, que podem ajudar na hora de denunciar.


Com as informações e eventuais documentos, deve-se ir à Delegacia de Polícia, mais próxima do local onde ocorreu a discriminação ou da residência da pessoa que foi discriminada, para pedir que se faça um boletim de ocorrência (BO). Antes de sair da Delegacia, não se esqueça de pedir uma cópia do BO.


Após, é necessário procurar um advogado ou, caso não tenha condições de arcar com os custos, a Defensoria Pública do seu Estado para propositura das medidas jurídicas cabíveis.


Fonte: Cartilha. Defensoria Pública de SP. Novembro de 2009.

www.defensoria.sp.gov.br

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