sábado, 4 de dezembro de 2010

Sobre a liberdade dos cultos religiosos

O parecer emitido pelo prefeito de Piracicaba/SP que veta a proposta de proibir o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos, aprovado pela câmara municipal apresenta algumas referências legais que é sempre importante lembrar.

Inicialmente o documento destaca que “a imolação de animais é parte imprescindível dos cultos professados pelas religiões afro-brasileiras e não apenas por elas, sendo certo que a vedação realizada pelo projeto de lei ora vetado pode significar um constrangimento de seus adeptos à renúncia de sua crença, o que ensejaria evidente infringência aos preceitos constitucionais supracitados e desarrazoada medida de restrição à direito fundamental resguardado”. Aqui, o parecer está expressando o que consta no art. 5° da Constituição Federal brasileira de 1988, ao estabelecer que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Outros importantes documentos são citados para referendar o argumento, como:

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos:
art. 18, item 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino. (promulgado pelo Decreto nº 592, de 06 de julho de 1.992)

Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San Jose da Costa Rica:
art. 12, item. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
(promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1.992)

Declaração para Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença:
art. 6°. De acordo com o art. 1° da presente Declaração, e sujeito às disposições do § 3°, do mesmo art. 1°, o direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença deve incluir, inter alia, as seguintes liberdades: (a) Cultuar e reunir-se por motivos relacionados à religião ou crença, e estabelecer e manter locais para estas finalidades; (b) Estabelecer e manter apropriadas instituições de caridade ou humanitárias; (c) Fazer adquirir ou utilizar na medida adequada os artigos e materiais necessários relacionados aos ritos e costumes de religião ou crença; (d) Escrever, emitir ou disseminar publicações relevantes nestas áreas; (e) Ensinar uma religião ou crença em locais apropriados; (f) Solicitar e receber financiamentos voluntários e outras contribuições de indivíduos ou instituições; (g)Treinar, apontar, eleger ou designar por sucessão líderes apropriados de acordo com as exigências e padrões de cada religião ou crença; (h)Observar dias de descanso e celebrar festas e cerimônias de acordo com os preceitos de religião ou crença; (i) Estabelecer ou manter comunicações com indivíduos ou comunidades sobre o tema de religião ou crença a níveis nacional e internacional.
(adotada pela Resolução 55 (1981). Assembléia Geral das Nações Unidas).

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